Varredor de rua sem acesso a água e banheiro deve ser indenizado

Empreiteira e município de Paranaguá foram condenados por danos morais. Cabe recursos da decisão que determinou pagamento de R$ 5 mil

5.1- varredorUma empreiteira e o município de Paranaguá, foram condenados a indenizar em R$ 5 mil um varredor de rua por danos morais. Segundo a desembargadora Thereza Gosdal, em decisão publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), o trabalhador não dispunha de acesso a banheiro e água durante o horário de expediente. Cabe recurso.
A decisão reformou sentença de primeiro grau, concedendo a indenização negada na instância anterior. A responsabilidade pelo pagamento, segundo a desembargadora, é da empresa que contratou o varredor, porém, o município fica responsável pelo pagamento em caso de inadimplência da empresa.
“Evidentemente, não se pode perder de vista as especificidades envolvendo as atividades do trabalhador externo varredor de rua. Todavia, tal fato não pode se transformar em uma “carta branca” a fim de que o empregador descumpra com suas obrigações legais elementares, em total descaso com seus empregados”, afirmou a desembargadora, na sentença.
Ainda segundo Gosdal, a empresa deveria ter providenciado pausas na jornada de trabalho para estes fins, além de parcerias com comerciantes para uso dos banheiros e fornecimento de água. A mesma decisão rejeitou o pedido do varredor de indenização pela falta de uniforme e de filtro solar.
Em nota, a Prefeitura de Paranaguá informou que não foi notificada da decisão, e que não irá se pronunciar até a notificação. A nota ressalta, ainda, o fato de que o município só será responsabilizado financeiramente caso a empresa não cumpra o pagamento.

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