Entre os pontos positivos está o reconhecimento dos trabalhadores de estiva, capatazia, conferência, conserto, vigilância e bloco, como integrantes de categoria profissional diferenciada em qualquer modalidade de contratação
A MP dos Portos foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. E, logo após a aprovação, a Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de navios, nas atividades portuárias (Fenccovib), encaminhou documento aos representantes sindicais de todo o País com tópicos de como ficou a MP com relação aos interesses dos trabalhadores.
De acordo com a Federação, entre as questões que ficaram pendentes consta o termo “nos portos organizados”, que não foi excluído do artigo 40 da Medida Provisória 595.
Também não foi atendido o pedido dos trabalhadores com relação à exclusão, da definição de capatazia, do termo “dentro do porto”, do inciso I, do artigo 40.
E também não foi aceito pela mesa o destaque, do PRB, da Emenda 455, do Deputado André Vargas que pedia a inclusão da atividade de “amarração e desamarração de navios”, em capatazia.
Positivo
Nem só de negativas vive do trabalhador portuária com relação à votação da MP dos Portos. A própria Fenccovib destaca que há pontos positivos e atendidos pelos parlamentares como a retirada do Parágrafo Único do artigo 4º que permitia em parte ou em todo, privatização da Autoridade Portuária e a reincorporação da Guarda Portuária com uma redação que impede a sua terceirização.
A representação paritária da classe empresarial e dos trabalhadores no Conselho de Autoridade Portuária foi mais uma questão garantida pelos trabalhadores.
E, a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, também consta da MP aprovada.
A MP ainda manteve a possibilidade de dispensa da intervenção do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), nas relações entre capital e trabalho, nos caso em que seja celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores avulsos e tomadores de serviços (não operadores portuários).
Foram estabelecidas regras mais clara e objetivas (incluindo criação de Comissão Tripartite) no caso de formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários.
A MP também aumentou a responsabilidade solidária do OGMO, incluindo ao item referente “às indenizações decorrentes de acidente de trabalho”.
De acordo com a Fenccovib, “foi resolvida a eterna polêmica sobre prescrição quanto ao ingresso dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) à justiça, ao ficar fixada que ela é quinquenal e não bienal com vinha sendo decidido pela maioria das instâncias da Justiça do Trabalho”.
A chamada multifuncionalidade foi incluída como objeto de negociação.
Mais pontos
A MP dos Portos ainda consagrou a garantia, nas negociações coletivas, de renda mínima prevista na Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo o documento da Fenccovib, a MP dos Portos também garantiu a abertura para o trabalho dos portuários nas instalações portuárias sujeitas a regime de autorização (fora da área de porto organizado).
E são reconhecidos os trabalhadores de estiva, capatazia, conferência, conserto, vigilância e bloco, como integrantes de categoria profissional diferenciada em qualquer modalidade de contratação (ou seja: como avulsos ou com vínculo empregatício, dentro ou fora do porto organizado quem negocia são os sindicatos).
O OGMO não poderá cancelar a inscrição (registro ou cadastro) do TPA que se aposentar por tempo de serviço.
Outro item refere-se à inscrição do trabalhador portuário avulso em cadastro de trabalhadores portuários que ateste a qualificação profissional para o desempenho das atividades previstas no art. 40, § 1º, desta Lei, nos terminais localizados fora da área do Porto Organizado.
A MP ainda garante a concessão de benefício assistencial mensal, de até um salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
Ficou garantido, também, que a contratação de trabalhadores para as atividades de capatazia e bloco, será exclusivamente entre os trabalhadores registrados no OGMO, evitando aquela velha interpretação do Parágrafo Único do artigo 26, da 8.630/93.
Com a nova lei, fica proibida a locação de mão de obra sob o regime de trabalho temporário, para as atividades de estiva, capatazia, conferência, conserto, vigilância e bloco.
“As questões acima, na sua maioria, foram objeto de acordo entre governo, relator e trabalhadores.Fato este considerado sem precedentes no Congresso Nacional no caso de Medida Provisória o que se deve, inegavelmente, à mobilização e união dos trabalhadores de todos os portos”, destacou o presidente da Fenccovib, Mário Teixeira.
“Há, ainda, o compromisso da Presidenta da República pelo não veto, caso o referido acordo seja mantido e honrado até o final da votação da MP no Senado”, completou o presidente da Federação Nacional dos Portuários, Eduardo Lírio Guterra.
Quem trabalha em uma empresa terceirizada por uma das docas do Brasil,por exemplo: eu trabalhei por uma empresa contratada pela CIA DOCAS DE ESTADO BAHIA ( CODEBA ), tem direito ao adicional de risco que percebem os demais trabalhadores portuários, haja visto que que nossa área de trabalho é a mesma dos que percebem este benefício? Existe jurisprudência sobre este caso?