Liminar garante permanência de Alceuzinho como deputado

Início da tarde e a notícia já corria.

O Ministro Henrique Neves da Silva do TSE, concedeu em Brasília uma liminar que mantém o Deputado Alceu Maron Filho na Assembleia Legislativa do Paraná até o julgamento do mérito. A medida devolve ao Deputado Maron os direitos e prerrogativas do mandato e determina a recondução imediata ao cargo eletivo.A informação corrobora a primeira notícia dada pelo blog há horas atrás.

Confira na íntegra o que disse o relator:

AÇÃO CAUTELAR Nº 185-78.2013.6.00.0000 – CLASSE 1 – CURITIBA – PARANÁ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Autor: Alceu Maron Filho.

Advogados: Rafael Moreira Mota e Outros.

Réus: Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual.

Felipe Lucas.

DECISÃO

Alceu Maron Filho, deputado estadual, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, proferido na Petição nº 2-63.2013.6.16.0000, que, por maioria, julgou procedente ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista (PPS) e por Felipe Lucas, e declarou a perda de seu cargo de deputado estadual (fls. 634-665).

O acórdão regional na Petição nº 2-63/PR possui a seguinte ementa (fls. 634-635):

Fidelidade partidária. Prerrogativa prevista no artigo 411 do CPC. Inaplicável face art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Limite do rol de testemunhas por polo ativo e passivo. Suplente, interesse de agir reconhecido desde o início. Grave discriminação pessoal ou mudança substancial ou desvio do programa partidário. Ausência de prova. Justa causa não caracterizada.

1. “A prerrogativa do art. 411 do CPC não se aplica à espécie de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, disciplinada pela Resolução TSE n º 22.610/2007, haja vista a especialidade da matéria e a celeridade que norteia os feitos eleitorais, ainda mais quando o seu art. 7º dispõe que, em única assentada, serão tomados os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou, inexistindo qualquer previsão legal que enseje prazo privilegiado para que a parte conduza, à audiência, testemunha ocupante do cargo eletivo de Deputado Federal” (Petição nº 33242, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Acórdão nº 7623, de 16/10/2012).

2. A Resolução TSE nº 22.610/2007 permite a oitiva de 3 (três) testemunhas por polo ativo e passivo e não pela quantidade de partes presente em cada um deles.

3. Por não haver prejuízo, querendo, pode o suplente ajuizar a ação prevista na Resolução TSE nº 22.610/2007, por inegável interesse, ainda que no momento do ajuizamento do pedido ainda não haja se esgotado o prazo para o titular primário do direito, o partido político, por isso, pode ser reconhecida a legitimidade ativa do suplente.

4. A grave discriminação pessoal exige individualização quanto ao que a alega, devendo, ainda, consistir em fato de grande repercussão, ano sendo admitidas as alegações de dissensos e discordâncias, que devem existir para arejar os pensamentos e permitir o exercício da democracia.

5. Simples desavenças internas e interesses pessoais, contratempos eventuais com dirigentes partidários ou a mera alegação de falta de oportunidades para participar das reuniões não configuram discriminação pessoal grave.

6. Somente a prova de fatos objeitos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral, configuram justa causa para desfiliação partidária.

O autor informa e alega, em resumo, que:

a) a presente medida cautelar seria cabível, porquanto o recurso ordinário já foi interposto e a competência para seu julgamento seria desta Corte Superior, nos termos do art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

b) tem por objetivo salvaguardar o interesse público nas causas que envolvem a legitimidade do mandato eletivo conquistado nas urnas, com a manutenção da vontade popular que lhe elegeu deputado estadual, tanto que tomou posse no cargo em 7.1.2013, na condição de 2º suplente do Partido Popular Socialista (PPS);

c) postulam que sejam observados os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo e os arts. 1º, parágrafo único e 5º, XXXV, da Constituição Federal;

d) o acórdão regional possivelmente será modificado pelo TSE, porquanto “a excessiva medida deu-se por apertada maioria” (fl. 4), além de que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao tema lhe é absolutamente favorável. Ressalta que, em caso semelhante – AC nº 1110-79 -, o rel. Min. Aldir Passarinho Júnior deferiu liminar em virtude da complexidade do caso;

e) o TRE/PR, ao determinar a perda de seu mandato eletivo, violou o art. 1º, III, da Res.-TSE nº 22.610, porquanto ficou devidamente comprovado que se desfiliou do PPS por justa causa, em virtude de grave discriminação pessoal e de desvio reiterado/mudança radical do programa da agremiação, tendo em vista que o PPS do Paranaguá/PR, “até então avesso ao Partido Democrático Trabalhista – PDT (partido da situação) e independente, sem qualquer justificativa publicável, fez uma composição para apoiar a continuidade da gestão do PDT” (fl. 7);

f) a mudança na postura do PPS significou “clara traição aos ideários e princípios defendidos pelo Requerente durante toda a sua vida política” (fl. 11), retirando seu espaço para crescer politicamente na agremiação, o que demonstra que sua desfiliação partidária não teve por objetivo desvirtuar o sistema político-partidário;

g) os depoimentos das testemunhas citados pelo acórdão regional e o voto divergente do Juiz Jean Carlo Leeck, do TRE/PR, corroboram sua tese;

h) a configuração da mudança substancial do programa partidário como justa causa para a desfiliação não está albergada em estrita violação ao estatuto do partido ou aos seus objetivos iniciais, e sim na postura diuturnamente empregada pela agremiação na condução de seus anseios, seja na sua posição quanto à chefia do poder executivo, seja em relação aos objetivos traçados e empregados nos últimos anos;

i) há divergência jurisprudencial, com relação a posicionamento adotado pelo TRE/AC na Pet. nº 190, rel. Juiz Jair Araújo Facundes, DJE de 2.10.2009, e por esta Corte Superior, na Pet. nº 2.773/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julg. 12.3.2009, destacando voto vista do Min. Arnaldo Versiani neste caso no qual se consignou que a mudança substancial no programa partidário teria conteúdo de índole subjetiva, devendo-se analisar a postura do partido em dado espaço de tempo e correlacioná-la ao período invocado pelo trânsfuga como razão para a sua desfiliação;

j) o TRE/PR sequer analisou o fato de que o PPS de Paranaguá/PR deixou de ser via oposicionista ao PDT, o que comprovaria a justa causa para sua desfiliação, sob o argumento de que se trataria de matéria interna corporis e sem relevância para o deslinde da questão, em afronta à jurisprudência desta Corte Superior;

k) a Corte Regional Eleitoral violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista que indeferiu o requerimento de novas testemunhas pelo PSDB, sob o argumento de que o limite de três testemunhas previsto pelo art. 5º da Res.-TSE nº 22.610 diria respeito a cada polo da ação e não a cada parte, posicionamento que deve ser revisto por esta Corte Superior, bem como a produção de outras provas;

l) o periculum in mora reside no fato de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná comunicou seu afastamento do cargo de deputado estadual em 11.4.2013 e convocou suplente para exercer o cargo, com posse marcada para o dia 16.4.2013, às 16h;

m) a jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de evitar a alternância no cargo (AgR-AC nº 2.707/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.10.2008);

Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Pet. nº 2-63.2013.6.16.0000, até o seu trânsito em julgado, oficiando-se ao TRE/PR e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa daquele estado para que seja mantido ou reintegrado ao cargo de deputado estadual e, no mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.

O autor informa que a inicial é instruída com a íntegra dos autos dos quais esta cautelar é acessória.

É o relatório.

Decido.

O recurso ordinário – interposto contra decisão de procedência de ação de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária, proposta contra o autor, deputado estadual – não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a interposição do referido apelo (fls. 752-772).

Admito, assim, o processamento da ação cautelar e passo ao exame dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida.

A presença do perigo da demora da prestação jurisdicional está evidenciada pela execução do acórdão regional, comprovada pela cópia do Ofício nº 158/13-GP-SGP dirigido ao autor (fl. 32), em que a Assembleia Legislativa do Paraná noticia a comunicação pela Corte de origem da respectiva decisão e informa a convocação do suplente Felipe Lucas para prestar compromisso e tomar posse no cargo de deputado estadual, no dia de hoje.

Quanto à plausibilidade das razões para a sustação dos efeitos da decisão, o parlamentar defende, em suma, que: a) o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelo PSDB, partido para o qual migrou, sob o argumento de que o número de 3 testemunhas, admitido pela Res.-TSE nº 22.610, seria por polo e não parte, entendimento que seria equivocado já que a citada resolução “não faz qualquer restrição ao número máximo de testemunhas como oponível a cada polo da ação” (fl. 20), razão pela qual cada parte integrante na lide teria direito a indicar suas testemunhas; b) a decisão regional não reconheceu a mudança de posicionamento do PPS de Paranaguá, opositor histórico do PDT na região de seu reduto político, como desvio/mudança radical do programa partidário, o que violaria o art. 1º, III, da Res.-TSE nº 22.610 e estaria em dissonância com precedentes desta Corte Superior e de tribunais eleitorais, a consubstanciar justa causa para a migração partidária, considerada a sua atuação política e oposição ao atual prefeito daquela localidade.

Com relação à primeira questão, verifico que ela não consta do recurso apresentado pelo autor, mas foi objeto de alegação no outro recurso ordinário que foi interposto pelo PSDB, ao arguir o cerceamento de defesa.

De qualquer sorte, quanto ao tema, já se decidiu, em situação ao menos análoga, no âmbito de recurso contra expedição de diploma, que “há formação de litisconsorte necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu Vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas” (AgR-RCED nº 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 21.5.2008). De outra parte, no julgamento do Respe nº 25.478, rel. Min. Carlos Ayres Britto, que discutia a limitação do número de testemunhas considerada o litisconsórcio envolvido, ponderou o Min. Cezar Peluso que “Se o litisconsorte passivo tem que se subjugar à defesa apresentada por outro litisconsórcio e a prova só pode ser feita pelo outro, o litisconsórcio é absolutamente inútil”.

Quanto ao segundo ponto, a Corte de origem entendeu não configurada a justa causa para a saída do parlamentar de sua agremiação pela qual foi eleito, concluindo que “Simples desavenças internas e interesses pessoais, contratempos eventuais com dirigentes partidários ou a mera alegação de falta de oportunidades para participar de reunião não configuram discriminação pessoal grave” (fl. 588).

Ocorre, contudo, que a decisão foi tomada por maioria, tendo a divergência reconhecido que era patente uma mudança substancial da Executiva Estadual do PPS, com a aproximação a político adversário do parlamentar.

A esse respeito, o Juiz Jean Carlo Leek afirmou que “Cabe ao partido político e seus filiados discutir e aprovar quaisquer mudanças quando melhor lhes aprouver”, mas “o que não pode é o PPS assim decidindo, ser brindado com o mandato do Deputado Estadual que, não obstante tenha servido os interesses do partido até sua desfiliação, viu-se com tamanho desprestígio em sua agremiação que ela buscou arrimar novos rumos ombreando-se ao seu histórico adversário político” (fl. 656).

Diante desse contexto, afigura-se plausível a alegação de que a situação vivenciada pelo deputado estadual seria apta a configurar a justa causa do partido pelo qual foi eleito, considerando, inclusive, o que decidido pelo Tribunal na Petição nº 2.773, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 29.4.2009.

Os fatos narrados no acórdão regional são relevantes e deverão ser mais bem examinados no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda ao amplo exame das provas contidas nos autos.

Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por Alceu Maron Filho a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Petição nº 2-63.2013.6.16.0000, devendo permanecer no exercício do cargo de deputado estadual até o julgamento do apelo dirigido a esta Corte Superior.

Caso o parlamentar já tenha sido afastado, determino sua recondução ao referido cargo eletivo.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e à Assembleia Legislativa do Paraná.

Publique-se. Cite-se.

Brasília, 16 de abril de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

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