Desespero ou bandidagem mesmo?

Furto de botijão não acontece só em Paranaguá. Foto registra caso em Campo Grande, quando homem roubou para vender por crack

Furto de botijão não acontece só em Paranaguá. Foto registra caso em Campo Grande, quando homem roubou para vender por crack

Não defendo furto nenhum, mas já ouvi casos de furto, até, de margarina.

Agora me deparo com a notícia de que um homem entrou numa empresa e estava saindo de mansinho com um botijão de gás.

O objeto do furto me faz questionar: desespero ou bandidagem mesmo?

O fato aconteceu no último dia 27, quando um homem de 36 anos entrou numa empresa de Paranaguá. A funcionária da empresa, responsável pelo monitoramento das câmeras de segurança, observou o homem adentrando ao pátio por uma abertura na cerca de tela (que pode ter sido aberta pelo próprio indivíduo).

Chegou perto de um caminhão da empresa e pegou um botijão de gás.

Outro funcionário da empresa que é responsável pela segurança do pátio, foi acionado pela funcionária e conseguiu alcançar o homem que já estava até fora da empresa e com o objeto do furto na mão. Ele deteve o homem.

A Polícia Militar foi acionada. Ao chegar ao local, os policiais verificaram que o rapaz já tinha passagem pela polícia pelo art. 155 do Código Penal. Por conta da situação e da passagem pela polícia, ele foi encaminhado para a Delegacia de Polícia para as providências que se faziam necessárias.

Caso semelhante ocorreu em Campo Grande, lá o rapaz que furtou, fez isso para alimentar o próprio vício de crack. Em Paranaguá, não temos o motivo do furto.

Furto

De acordo com o Decreto Lei nº 2848, Art 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

– com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

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