Desaprovação das contas da Seti e Fafipar é mantida

3.3-Tribunal-de-Contas-do-ParanáO Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve a desaprovação das contas da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (Seti) e da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciência e Letras de Paranaguá (Fafipar) em 2008.

Ao negar provimento ao Pedido de Rescisão formulado pela ex-secretária da Seti, Lygia Lumina Pupatto, e por Jairo Queiroz Pacheco, ex-diretor-geral da secretaria, o Tribunal Pleno confirmou as irregularidades na contratação de empresa para a elaboração de projeto básico de arquitetura e complementares, para a construção de um novo campus da Fafipar, com 10.000 metros quadrados.

As decisões anteriores concluíram pela ocorrência de impropriedades formais e materiais. Entre elas, a inexistência de termo de convênio prevendo a descentralização do orçamento e a inadequação do objeto das licitações, tendo em vista a ausência de autorização legislativa para doação do terreno onde seria construído o novo campus.

Além disso, havia a necessidade de se providenciar previamente a sua desocupação do imóvel antes de efetuar gastos com projetos arquitetônico e complementar.

Devolução

Em consequência, o TCE-PR determinou a restituição total das despesas efetivadas irregularmente, no montante de R$ 246.600,00, e aplicação de multas. No entendimento do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, competia à Seti, como entidade responsável pela transferência, acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste.

O relator divergiu da análise feita pela unidade técnica e acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), que entendeu que os gestores da secretaria tiveram responsabilidade de fiscalização sobre o procedimento licitatório questionado, recusando o argumento apresentado no recurso.

A devolução de recursos, cujo valor exato, com juros e correção monetária, será calculado pela Diretoria de Execuções do Tribunal (DEX), deverá ser feita, solidariamente, por Lygia Pupatto e Jairo Queiroz Pacheco. Ambos também receberam multa do art. 87, III, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 (a Lei Orgânica do TCE-PR), no valor de R$ 725,48.

A decisão foi tomada em sessão do dia 20 de agosto. O Acórdão foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR, nº 1.199, veiculado em 9 de setembro no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

 

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