Decreto estabelece condutas para servidores da Prefeitura em ano eleitoral

3.2- prefeitura de paranaguá“É proibida aos agentes públicos, servidores ou não, a prática de qualquer conduta, no exercício de funções ou mediante uso da estrutura administrativa municipal, que afete a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições de 2016”, é o que diz o artigo 1º do Decreto lançado na última sexta-feira , dia 15.

O decreto estabelece uma série de condutas aos agentes públicos municipais, servidores ou não, inclusive os Secretários Municipais como, por exemplo, a proibição de ceder ou usar bens móveis ou imóveis da administração municipal em benefício de qualquer candidato.

Também está proibido ceder servidor público ou usar dos serviços deles para comitês de campanha eleitoral durante expediente normal, salvo o servidor estiver licenciado.

 

Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, ficam suspensas as nomeações, contratações ou de qualquer forma de admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou quaisquer atos que por outros meios possa dificultar ou impedir o exercício funcional.

Também está vedada, ainda, a remoção, transferência ou exoneração de servidor público, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Algumas exceções estão previstas e podem ser conferidas no Decreto publicado no Diário Oficial do Município e que pode ser encontrado no site www.paranagua.pr.gov.br, acessando o banner Diário Oficial.

Nos três meses que antecedem a eleição municipal, a Prefeitura de Paranaguá fica impedida de receber recursos da União ou do Estado, com exceção dos recursos a cumprir obrigação preexistente para execução de obra ou serviço em andamento.

Publicidade institucional, também, estará proibida neste período. Pronunciamentos em cadeia de rádio, também não podem ser feitas por qualquer agente público ou secretário municipal.

Neste período, ainda, qualquer agente público candidato estará proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas. Os agentes públicos também não podem permitir que outra pessoa realize ato de campanha eleitoral no interior de prédios públicos ou em espaços de serviços públicos.

Propaganda

Alguns artigos tratam, especificamente, da questão da veiculação de propaganda no município. No Artigo 5º, por exemplo está especificado que no primeiro semestre do ano de eleição, estão proibidas despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos.

A questão é que a atual administração não conseguiu fazer nenhuma licitação na área de publicidade e, por isso, não conseguiu repassar recursos de mídia pela falta de contratação de uma agência de propaganda. A última licitação para contratação de agência de publicidade foi cancelada há poucas semanas.

O setor de finanças da Prefeitura deve proceder a tal controle sob pena de responsabilização funcional.

Em tempo: acredito que a Secretaria da Fazenda vai perceber que fazer este acompanhamento será muito fácil em função do que já expliquei acima.

E sobre os famosos e polêmicos carros de som, especialmente, no período de campanha eleitoral, o funcionamento de auto-falantes e amplificadores de som, é permitido, SOMENTE, entre às 8h e às 22h com distância mínima de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo, Fórum, quartéis e outros estabelecimento militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento.

Punições

E as punições vão desde abertura de processo administrativo, quando referente a servidores municipais até exonerações quando tratar-se de cargos comissionados.

Qualquer um que tenha ciência da prática de conduta vedada por agente público, deverá comunicar imediatamente a Ouvidoria da Prefeitura, a qual encaminhará imediatamente a reclamação à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que está autorizada a abrir procedimento especial de apuração de responsabilidade.

Até mesmo aqueles que foram contratados por prazo determinado podem ter rescisão de contrato, em virtude de justa causa, caso a conduta estabelecida pelo decreto seja verificada, denunciada, apurada e comprovada.

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