Receita Federal pode suspender atividades no Porto de Paranaguá. APPA tem 90 dias para reverter situação

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) deve se adequar ao que exige a Receita Federal em, no máximo, 90 dias. Caso contrário haverá suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro

paranaA Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) deve se adequar ao que exige a Receita Federal em, no máximo, 90 dias. Caso contrário haverá suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro.

O Ato Declaratório Executivo foi assinado pelo responsável, Gerson Zanetti Faucz. Confira o conteúdo do documento publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira, dia 09.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 9, DE 08 DE MAIO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2017, seção 1, pág. 22)
Declara aplicada definitivamente a penalidade de suspensão.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo 8º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso II da Lei nº 12.350, de 2010 e no artigo 735, parágrafos 9º e 10, inciso I do Decreto nº 6.759, de 2009, e as considerações do Processo Administrativo nº 10907.721573/2012-62, declara:
Art. 1° Aplicada definitivamente a sanção de suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida, à empresa ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, inscrita no CNPJ sob nº 79.621.439/0001-91.
Art. 2° Postergado por 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação, o início da execução da suspensão das atividades do recinto alfandegado, para que os intervenientes afetados possam realocar suas atividades.
Art. 3º Desta decisão não cabe recurso.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON ZANETTI FAUCZ

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