Lei serve para atletas de alto rendimento e amadores
Os atletas de alto rendimento, que praticarem esportes olímpicos e paraolímpicos filiados ao COB (Comitê Olímpico Brasileiro) ou ao CPB (Comitê Paraolímpico Brasileiro) terão prioridade na participação do Bolsa-Atleta, seguidos pelos atletas de modalidades que não participam do programa olímpico.
Este é um dos critérios que faz parte da Lei nº 3.710, publicada no dia 15 de janeiro de 2018.
O Bolsa-Atleta será concedido pelo prazo de um ano e os valores pagos vão de 316 UMF (para atletas da categoria talento esportivo) a 1.010 UFM (para atletas da categoria internacional). Há também as categorias estadual e nacional que receberão bolsa de 414 UFM e 607 UFM.
Para os atletas e equipes amadoras serão ofertados o Auxílio-Atleta, que tem a finalidade de prestar assistência nos custeios de viagem, alimentação, hospedagem, estadia e pagamento da taxa de inscrição. Os valores para este auxílio vão de 60 UFM a 860 UFM, de acordo com a distância de Paranaguá até a cidade onde será a competição. Há ainda outras regras que a lei rege. Os beneficiários devem prestar contas junto a Secretaria Municipal de Esportes.
Os atletas beneficiados oferecerão como contrapartida autorização para o uso de sua imagem, usarão a marca oficial do município em seus uniformes e materiais de competição, além do material de divulgação e deverão estar em posse da bandeira municipal em premiações e eventos relacionados.
A secretaria municipal de esportes fará, anualmente, edital de chamamento público para os interessados. A Comissão de Incentivo ao Esporte analisará individualmente os pedidos.