Estivador não será indenizado por cancelamento de registro após aposentadoria

O cancelamento estava previsto em lei vigente na época

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR) que teve o seu registro de trabalho cancelado após a aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) por motivo de aposentadoria. Continue lendo

Encerrado processo de dissídio coletivo envolvendo trabalhadores do SAMU no Litoral

O motivo do encerramento do processo sem acordo ou julgamento foi a perda do objeto da ação, já que o motivo do ajuizamento foi a aprovação de indicativo de greve por parte dos trabalhadores SAMU

Foi encerrado o processo de dissídio do coletivo de greve envolvendo os trabalhadores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-192). A audiência de tentativa de conciliação ocorreu na tarde desta segunda-feira (01/10), na sede do TRT-PR, em Curitiba. O processo foi ajuizado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (Cislipa) em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Serviços de Saúde do Litoral do Paraná (Sindeesp). Continue lendo

Consumidora é condenada por denegrir imagem de empresa ao fazer reclamação

Atenção para a história abaixo, pois mostra que a internet não é terra sem lei. Nesta semana vi uma postagem que denegria a imagem de algumas pessoas de determinada autarquia. Caso fosse comigo, eu já teria processado o autor da postagem

yay-5456606O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.

O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. “No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva”, ressalta. No caso em tela, “a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas”, acrescenta o magistrado.